Processo 0812075-77.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812075-77.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0812075-77.2026.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. PROC.: PROCESSO N. 0821139-59.2024.8.10.0040 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Advogados: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O; ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MT12.560; MARCELO ÁLVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MT15.445 AGRAVADO: JOÃO LIMA DE PAULA Advogados: GUSTAVO ANDRADE MUNIZ - MA18901; JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA — Sicredi Sudoeste MT/PA em face da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz, nos Autos da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural (Proc. nº 0821139-59.2024.8.10.0040), movida por João Lima de Paula em face da Agravante. Na Origem, a Ação foi ajuizada por João Lima de Paula em face da Cooperativa ora Agravante, versando sobre a Cédula de Crédito Bancário nº C34331627-3, da qual busca revisão de taxas de juros e capitalização. O Juízo a quo deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão provisória da mora do Autor, a abstenção de execução da garantia e a baixa de inscrições do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após manifestação do Autor informando o descumprimento da tutela, o Juízo proferiu a Decisão de ID 166952159, na qual reconheceu o descumprimento da ordem judicial, converteu a multa cominatória em Obrigação de Pagar no valor de R$ 30.000,00 e concedeu nova oportunidade de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer (baixa das inscrições), sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Posteriormente, o Juízo proferiu a decisão de ID 171311244, na qual deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da Agravante via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 36.000,00, com base na certidão de decurso de prazo de ID 170656641. Diante disso, foi interposto o presente Agravo de Instrumento (ID 54886116), no qual a Agravante sustenta, em síntese: a) a nulidade da intimação da decisão ID 166952159, porquanto a publicação no DJEN não continha o nome de todos os patronos; b) a ocorrência de Decisão Surpresa, pois a conversão das astreintes baseou-se em documentos novos (Relatório SERASA, ID 160085412) sem prévia oportunidade de manifestação; c) a violação à Súmula 410 do STJ, inexistindo intimação pessoal da devedora para cobrança da multa por obrigação de fazer. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para declarar a nulidade dos atos e desconstituir a penhora. Esta Relatora, deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 55187220). A Procuradoria de Justiça se manifestou(ID 56188891), cujo Parecer é pelo conhecimento e provimento do…

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