Processo 0812076-85.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0812076-85.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001099-51.2015.8.14.0054 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HELENA COHEN PINTO REPRESENTANTE: JOSUÉ HILGENBERG, OAB/PR 61782 RECORRIDO: ELIAS PORTO CABRAL REPRESENTANTES: NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA, OAB/PA 19678-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID33826643) interposto HELENA COHEN PINTO, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES ao ID33250846,que não proveu os Embargos de Declaração submetido. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ao indeferir a ação rescisória sob fundamento de inexistência de violação manifesta de norma jurídica, quando, na realidade, a decisão rescindenda teria extrapolado os limites objetivos da lide originária, afrontando o princípio da congruência, ao determinar a desocupação do imóvel com base na nulidade de procuração, embora a aquisição do bem tenha ocorrido por contrato particular de compra e venda anterior e autônomo; aduz que houve erro de direito na interpretação restritiva do conceito de “violação manifesta”, esvaziando o alcance da ação rescisória e impedindo o controle jurisdicional da coisa julgada, defendendo que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, razão pela qual pleiteia a reforma do acórdão para reconhecer a ocorrência de violação normativa e rescindir a decisão transitada em julgado. Foram apresentadas as contrarrazões (ID34462770). É o relatório. Decido. Cumpre observar, de plano, que o presente recurso especial se revela inadmissível, em razão da incidência, por analogia, do óbice constante da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Isso porque a presente insurgência foi interposta em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, não tendo sido esgotada a instância ordinária, requisito essencial ao processamento do recurso especial. Não em outro sentido, confira-se decisão de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS .SÚMULA 281/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1 .Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n .2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,DJede 11/4/2023).3 .Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4. A parte recorrente interpôs o recurso cabível, pretendendo reverter a conclusão da decisão a ela desfavorável. Esse proceder não representa conduta processual abusiva ou protelatória, sendo…

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