Processo 0812078-32.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812078-32.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812078-32.2025.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: FRANCILDA LEITAO CARVALHO Endereço: Aracajú, S/n, Ao lado da Igreja Verde, Da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE VIEIRA GORONI Endereço: Rua Rio de Janeiro, 55, (94) 99103-3777, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JV VEICULOS LTDA Endereço: Rod PA 275, Qd 02, Ana Veículo Multimarcas, Lote 11, , Em frente ao Assaí Atacadista, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Francilda Leitão Carvalho ingressou com ação de cobrança em face de José Vieira Goroni e J V Veículos Ltda, todos qualificados. Em apertada síntese, narrou que realizou a venda ao requerido de um imóvel, localizado na Rua das Flores, Qd 08, Lt 44, Bairro Linha Verde, nesta cidade, no valor de R$ 80.000,00. Porém, afirma que somente recebeu R$ 20.000,00, e o requerido já transferiu o IPTU do imóvel e passou a lhe ameaçar a não cobrar o restante do valor. Requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 81.479,59, acrescido de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, entre eles: boletim de ocorrência, extrato bancário, contrato particular de compra e venda e contrato particular de confissão de dívida. Citado, o requerido apresentou contestação. Defendeu que houve o pagamento integral do preço ajustado pelo imóvel, tanto que a autora assinou recibo de quitação do imóvel e entregou o contrato original de aquisição do imóvel por ela. Requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos, entre eles os mencionados na contestação e comprovante de pagamento do IPTU. Houve réplica, com a juntada de áudios. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução. Foi oportunizado o contraditório específico quanto aos áudios. Em audiência, as partes não produziram provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está apto a julgamento, tendo sido oportunizado a produção de provas. Sem preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação de cobrança em que a autora persegue o valor nominal de R$ 60.000,00, correspondente ao restante do pagamento pela venda de um imóvel ao requerido José Vieira Goroni, conforme contrato de compra e venda firmado em 30.11.2023. O requerido pretende comprovar a quitação do preço ajustado pelo imóvel, por meio do recibo de quitação do imóvel. Ocorre que, concomitante à assinatura do termo de quitação, existiu outra negociação firmada entre a autora e um terceiro, denominado José Pereira Viana, no valor correspondente ao restante do preço do imóvel, em 01 de dezembro de 2023. Conforme boletim de ocorrência, a autora declarou que a negociação foi intermediada por José Pereira Viana, sendo que o comprador Sr. Goroni efeutou o pagamento apenas de R$ 20.000,00, por intermédio de sua empresa JV Veículos. Que o Sr. Goroni informou à autora que o restante do valor seria pago por José Pereira, que formalizou um contrato de confissão de dívida assumindo o compromisso, porém não realizou o pagamento. Que o Sr. Goroni fez a autora assinar um documento de compra e venda dando por quitado o valor de R$ 80.000,00, mesmo não tendo…

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