Processo 0812081-02.2024.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0812081-02.2024.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812081-02.2024.8.19.0066 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0812081-02.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00243003 RECTE: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ASSIS ADVOGADO: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM OAB/ES-030733 RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/SP-321781 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812081-02.2024.8.19.0066 Recorrente: THIAGO RAFAEL DE SOUZA ASSIS Recorrido: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 63/71, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 13/30 e 48/60, assim ementados: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO EM OPERAÇÕES TÍPICAS. TAXA DE JUROS PACTUADA (3,79% A.M.) INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA CARTÕES CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional, manteve a validade do contrato de cartão de crédito consignado, mas revisou a taxa de juros para a média de mercado (2,08% a.m.), determinou a restituição simples de valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, julgou improcedente o pedido de anulação do contrato e fixou custas e honorários pro rata. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de prévia tentativa administrativa; (ii) analisar a incidência de prescrição ou decadência; (iii) verificar se houve efetiva contratação e utilização do cartão consignado e se é abusiva a taxa de juros pactuada; e (iv) estabelecer se são devidos danos morais e restituição de valores. III. Razões de decidir: A tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, afastando a alegação de inépcia da inicial. Tratando-se de relação de trato sucessivo e estando o contrato vigente ao tempo da propositura da ação, não incide decadência e prescrição quanto à revisão dos encargos, se houvesse sustentáculo jurídico, seria quinquenal. Contratação primária de cartão. Operações típicas reconhecidas. Faturas com lançamentos referentes a diversas compras, à vista e parceladas. Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,79% a.m.) é inferior à média de mercado para cartões consignados (13,88% a.m.), demonstrando inexistência de abusividade e impossibilidade de substituição pela taxa média do crédito consignado comum (2,08% a.m.). IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos legais e precedentes: CDC, art. 27; CPC, art. 330; CPC, art. 373, I. 0037561-80.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 24/08/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela apelada contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do banco para reformar a sentença de parcial…

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