Processo 0812081-73.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0002707-81.2005.8.14.0039, movida em face de IMASEL INDÚSTRIA MADEIREIRA SANTA ELIZA LTDA. e outros, que acolheu exceção de pré-executividade para excluir URIEL ZOPPE BRANDÃO do polo passivo da execução fiscal. Alega a parte agravante que a decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva de URIEL ZOPPE BRANDÃO com fundamento no art. 135, III, do CTN, nas Súmulas 393 e 435 do STJ e nos Temas 962 e 981 do STJ, ao entender que o agravado não integrava a sociedade no momento da dissolução irregular presumida da empresa executada. Sustenta o agravante que, em 19/02/2013, houve a citação da executada, recebida por URIEL BRANDÃO, e que, posteriormente, após resultado negativo na localização de bens, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal em face dos corresponsáveis FABRICIO DOS REIS BRANDÃO, URIEL ZOPPE BRANDÃO e JOÃO CARLOS ZOPPE BRANDÃO, o que foi deferido pelo juízo de origem. Afirma ainda que, após bloqueio de bens e inclusão do agravado em cadastro restritivo, URIEL ZOPPE BRANDÃO apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria se retirado da empresa em 01/08/2008, conforme alterações contratuais juntadas aos autos. Aduz que, inicialmente, o magistrado rejeitou a liminar requerida, por entender que o excipiente exercia a gerência da sociedade empresária na época da constituição da dívida tributária. Relata que, posteriormente, o agravado interpôs agravo de instrumento nº 0806573-30.2018.8.14.0000, o qual foi provido para determinar que o juízo de origem reapreciasse a matéria à luz dos Temas 962 e 981 do STJ, ocasião em que foi acolhida a exceção de pré-executividade e determinada sua exclusão do polo passivo da execução. Em suas razões recursais, o ESTADO DO PARÁ sustenta que a alteração contratual apresentada pelo agravado seria fraudulenta e simulada, nos termos dos arts. 167 a 169 do Código Civil, afirmando que URIEL ZOPPE BRANDÃO permaneceu exercendo atos de gestão da empresa mesmo após sua suposta retirada do quadro societário. Em reforço, argumenta que a executada foi citada e intimada em diversas oportunidades na pessoa do agravado, inclusive após a alegada saída da sociedade, destacando certidões lavradas por oficial de justiça nos anos de 2013 e 2014, nas quais consta que URIEL BRANDÃO recebeu mandados em nome da empresa executada. Sustenta que a simulação do negócio jurídico constitui hipótese de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida independentemente de ação própria, inclusive na fase de execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.582.388. Aduz ainda que a nulidade decorrente da simulação não se sujeita à prescrição ou decadência. Defende que o agravado deve permanecer responsável pelo débito tributário, na condição de sócio de fato e administrador da empresa executada, nos termos do art. 135 do CTN, ressaltando que o crédito tributário foi constituído à época em que URIEL ZOPPE BRANDÃO integrava o quadro societário da empresa, referente ao AINF nº 34870, lavrado em 05/07/2001. A parte agravante também requer a concessão de tutela antecipada, argumentando que a manutenção da decisão agravada inviabilizará o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que os bens do…
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