Processo 0812082-17.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0812082-17.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR LEITAO COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da Sentença de ID. 274073987/274496596, que extinguiu o processo com relação ao pedido referente a obrigação de fazer e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. Alega o embargante, em síntese, que há omissão e contradição na Sentença supra, uma vez que, apesar de reconhecer as irregularidades do réu e dar procedência ao pedido de indenização por danos morais, ao julgar o pedido referente à obrigação de fazer, afasta as alegações do autor. Aduz ainda que não houve manifestação do autor quanto ao desbloqueio da conta em audiência. Defende que, em razão de não ter acesso a conta, não é possível indicar o valor exato a ser desbloqueado, tendo apresentado valor aproximado, que foi confirmado pelo próprio réu ao apresentar extrato bancário. Por fim, ressalta a ausência de irregularidades em suas transações bancárias. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, julgando-se procedentes os pedidos do autor; e para fins de prequestionamento. Contrarrazões da parte ré apresentadas no ID.278868262. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. Deanálise dos autos,verifica-seque assiste razãoao embargante,há contradição na sentença com relação à parte da fundamentação que faz referência à manifestação do autor em sede de audiência, tendo em vista que não consta da ata de audiência. Assim,inexistindo comprovação do desbloqueio da conta bancária de titularidade do embargante,a sentença merece reparo. Com relação às demais alegações, verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. Assim,acolho parcialmente os embargos de declaraçãoapenas para sanar o erro material acima apontados na sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual o autor alega que: i) é correntista do Banco Réu, mantendo conta bancária ativa junto à instituição financeira demandada, sob o n. 13215332-4 e agência 0001; ii) no exercício regular de suas obrigações fiscais, teve direito à restituição de Imposto de Renda da Pessoa Física, a qual foi creditada pela Receita Federal do Brasil por meio de transferências via PIX fracionadas, conforme extrato fornecido pela própria parte ré, a origem lícita dos valores recebidos; iii) após o recebimento da restituição, realizou transferência via PIX ao seu contador, Cláudio Luiz Torres, exclusivamente para pagamento de honorários profissionais, operação absolutamente regular, identificada e compatível com a finalidade dos valores recebidos, mas logo após tais movimentações, o réu bloqueou integralmente a conta bancária, impedindo de movimentar seus próprios recursos; efetuar pagamentos; utilizar serviços bancários essenciais; acessar valores de origem comprovadamente lícita e assim acabou por reter cerca de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) do autor e até mesmo impedindo o acesso do mesmo a sua conta corrente; iv) chegou a informar…
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