Processo 0812083-54.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Sessão virtual do período de 16/07/2026 a 23/07/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812083-54.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: SILVIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e outro Agravada: Município de Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 105 DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do processo e a intimação do advogado da parte exequente para apresentar, em Secretaria, o instrumento original da procuração com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito. 2. A agravante sustenta a inexistência de previsão legal para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato, defendendo a validade da procuração já juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da determinação judicial que exige a apresentação de procuração original com firma reconhecida como condição para a regular tramitação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 105 do Código de Processo Civil não exige reconhecimento de firma no instrumento de procuração para a constituição válida de advogado em juízo, sendo suficiente a juntada do instrumento de mandato com poderes para o foro em geral. 5. A determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida configura excesso de formalismo quando não há indícios concretos de irregularidade no mandato apresentado. 6. No caso concreto, a decisão agravada baseou-se em referência genérica a eventuais vícios verificados em outros processos, sem apontar qualquer irregularidade específica na procuração juntada aos autos. 7. Inexistindo impugnação da parte adversa ou elementos que indiquem falsidade ou irregularidade no instrumento de mandato, deve prevalecer a presunção de validade da procuração apresentada. 8. A suspensão do processo e a exigência de formalidade não prevista em lei afrontam os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, tornando sem efeito a ordem de suspensão do cumprimento de sentença e reconhecendo a validade da procuração juntada aos autos. Tese de julgamento: “A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de procuração não compromete a validade da representação processual, sendo indevida a exigência judicial de apresentação de mandato com firma reconhecida quando inexistem indícios concretos de irregularidade no instrumento apresentado.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 23…
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