Processo 0812083-64.2019.8.14.0040

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0812083-64.2019.8.14.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0812083-64.2019.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADA: MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGADA IRREGULARMENTE POR APROXIMADAMENTE OITO ANOS. NULIDADE. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADI 5.090. ISENÇÃO DE CUSTAS RECONHECIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença que, em ação de cobrança, declarou a nulidade de contrato temporário prorrogado irregularmente por aproximadamente oito anos e condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, a serem apurados em liquidação, com reconhecimento de sucumbência recíproca em custas e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária mantida por período de aproximadamente oito anos configura nulidade constitucional; (ii) saber se, declarada a nulidade, subsiste o direito ao FGTS independentemente do regime jurídico-administrativo que regia o vínculo; e (iii) definir a forma de pagamento da verba fundiária e os critérios de atualização monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com os Temas 191 e 308 do STF, o trabalhador cujo contrato com a Administração Pública é declarado nulo tem direito ao FGTS referente ao período trabalhado, independentemente do regime jurídico que regia o vínculo. O STF, nos Embargos de Declaração no RE 765.320, reafirmou que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 não se restringe a relações celetistas, alcançando igualmente servidores contratados sob regime jurídico-administrativo. 4. A contratação mantida por cerca de oito anos ultrapassa em muito o prazo máximo de vinte e quatro meses previsto na Lei Municipal nº 4.249/2002, desvirtuando a natureza excepcional e temporária do vínculo e violando o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, o que impõe a declaração de nulidade. 5. O pagamento deve ser efetuado diretamente ao ex-servidor, em consonância com a Súmula 466 do STJ, por inexistência de conta vinculada ao FGTS aberta pelo ente público. Precedentes desta Corte. 6. A correção monetária das verbas fundiárias observará a TR até 17/06/2024, conforme Tema 731 do STJ (REsp 1.614.874/SC), e, a partir de então, os parâmetros fixados pelo STF na ADI 5.090, garantindo-se remuneração mínima equivalente ao IPCA, com eventual compensação a ser definida pelo Conselho Curador do Fundo. 7. Em remessa necessária, reconhece-se, de ofício, a isenção do Município de Parauapebas das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para ajustar os critérios de correção monetária do FGTS. Em remessa necessária, reconhecida a isenção do Município de Parauapebas das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, mantida a sentença integralmente em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação temporária irregularmente prorrogada assegura ao servidor o direito ao FGTS referente ao período trabalhado, conforme Temas 191 e 308 do STF, independentemente do regime…

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