Processo 0812083-85.2025.8.10.0001

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0812083-85.2025.8.10.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0812083-85.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Requerente: José Henrique Costa Vieira Advogada: Dr. Jadson Almeida Rodrigues (OAB MA 16.028) Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Thaís Iluminata César Cavalcante Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de remessa necessária atinente à sentença de Id. 54980455, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (nos autos da ação de procedimento comum acima epigrafada, movida pela ora requerente em desfavor do Estado do Maranhão, aqui requerido), que julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores relativos às férias não gozadas nos anos de 1989, 2005, 2006 e 2022, conforme reconhecido na Certidão de Férias de ID 140925550 , observada a conversão em pecúnia com atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei. A Procuradora Geral de Justiça absteve-se de manifestar-se ante a ausência de interesse. É o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, no mesmo sentido do parecer da Porcuradoria de Justiça, verifico que, em verdade, a remessa em exame, face ao disposto no art. 496, §3º, do CPC, carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, pelo que não deve ser conhecida. A propósito, assim dispõe o §3º do art. 496 do CPC, in litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Em razão do referido comando legal, as sentenças que estabelecerem condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido não excedente a 500 (quinhentos) salários-mínimos – no caso de ente estadual (inciso II) -, não terão sua eficácia condicionada ao exame em remessa necessária. A propósito, o STJ vem fixando entendimento pela aplicação da cláusula quantitativa de barreira para reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida de diminuto valor, ou seja, quando um simples cálculo mental levar à conclusão de que a condenação imposta à Fazenda Pública está longe de ultrapassar os patamares estipulados no art. 496, § 3º, do CPC, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE NÃO ATINGIRÁ O LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. O…

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