Processo 0812086-09.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812086-09.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812086-09.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0821139-11.2026.8.10.0001 AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA (OAB/MA 19.676) AGRAVADOS: JOSE BENEDITO LAULETTA LINDOSO e JOSEANA NOGUEIRA DOS REIS LAULETTA LINDOSO ADVOGADOS: RENATA SOUSA CAMPELO - OAB MA18579,MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - OAB MA8576-A, TATIANA MARIA PEREIRA COSTA - OAB MA9094,KATIANA DOS SANTOS ALVES - OAB MA15859 Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO FERREIRA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos dos Embargos à execução (Processo nº 0821139-11.2026.8.10.0001), indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Em suas razões recursais, o Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada em decorrência da ausência de intimação formal de seu patrono. No mérito, edifica sua pretensão recursal no argumento de que o reconhecimento da hipossuficiência econômica diante da dificuldade financeira, materializado no deferimento da justiça gratuita, o eximiria de garantir o juízo e, por via de consequência, ensejaria o deferimento do efeito suspensivo. Sustenta que a manutenção do decisum lhe acarreta grave prejuízo, pugnando pela concessão da tutela recursal para sustar os efeitos do ato judicial fustigado. É o relatório. Analisados. Decido. Ab initio, procedendo ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é próprio, tempestivo e o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão visa à concessão de efeito suspensivo, instituto regido pelo art. 995, parágrafo único, e pelo art. 1.019, I, do CPC, que exigem a demonstração cumulativa do risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. No que tange à prefacial de nulidade por ausência de intimação, o exame dos autos evidencia que o patrono do insurgente teve ciência inequívoca do conteúdo decisório, tanto que interpôs o presente agravo dentro do prazo legal. Nesse contexto, o princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo. Destarte, a decretação de nulidade condiciona-se à demonstração de prejuízo efetivo suportado pela parte interessada, sendo inviável a anulação de ato processual com esteio em dano meramente teórico ou abstrato. Tal exegese, inclusive, encontra-se sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: SÚMULA Nº 734 DO STF: NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dispensa de citação para contestação, conforme procedido na espécie, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, considerados o objeto da reclamação e a intimação da decisão proferida, com a decorrente apresentação do agravo regimental. 2. A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que a nulidade alegada, para ser…

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