Processo 0812087-25.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812087-25.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812087-25.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINILDE SA DUARTE, RAYNNA VITORIA DUARTE MACHADO REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARINILDE SA DUARTE e RAYNNA VITORIA DUARTE MACHADO em face de ULTRA SOM S/S E HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Relata a inicial, como base de sua pretensão, que a menor Raynna Vitória Duarte Machado, com apenas 15 anos à época do evento, necessitou submeter-se a um exame especializado de endoscopia digestiva alta, o qual restou devidamente autorizado pelas rés e agendado para o dia 6 de outubro de 2023, nas dependências físicas do primeiro demandado (Hospital Guarás). Alegam as autoras que, cumprindo rigorosamente os protocolos médicos exigidos para o ato, a adolescente submeteu-se a um jejum absoluto prolongado de 9 (nove) horas. Nada obstante, ao comparecerem ao local na data aprazada, foram surpreendidas com o cancelamento imotivado e unilateral do procedimento por parte da equipe do hospital, sob a justificativa genérica de inviabilidade técnica momentânea, vindo o exame a ser remarcado para a manhã do dia seguinte, 7.10.23. Narram que, ao retornarem ao nosocômio na data remarcada, adveio o evento crítico ensejador da presente lide, pois a equipe técnica ministrou à menor anestesia local por via oral; contudo, o fármaco sedativo malogrou por completo em sua finalidade analgésica. Informam que, diante das manifestações explícitas de incômodo por parte da paciente, foi-lhe aplicada uma segunda dose do anestésico, a qual também se revelou ineficaz. Aduzem que, embora a adolescente estivesse em estado de total consciência e responsiva ao desconforto, o médico responsável optou por iniciar e prosseguir com a introdução invasiva do tubo endoscópico. Afirma que, sob intensa dor e desespero, a menor suplicou repetidamente pela interrupção do procedimento, no entanto os profissionais, ignorando os clamores da paciente, deliberaram por contê-la fisicamente na maca, constrangendo-a a suportar o exame até o final, o qual foi executado de forma abrupta e célere. Ato contínuo, a inicial descreve que a paciente foi encaminhada à sala de recuperação pós-anestésica em manifesto abalo emocional e severa crise de ansiedade. Paralelamente, explica que a genitora da menor teve seu ingresso sumariamente proibido no recinto de repouso pela equipe de segurança e enfermagem, restando impedida de prestar-lhe o devido amparo maternal naquele momento de vulnerabilidade. Depois do procedimento, a paciente apresentou fortes dores na garganta, no abdômen, sangue na urina e infecção urinária, sendo que, diante do agravamento do quadro clínico e psíquico, foi necessário seu encaminhamento para o serviço de pronto atendimento de emergência daquela unidade. Destacam que a menor necessitou de diversos calmantes e medicações para controlar a ansiedade, transtorno este que se instaurou em razão do grave impacto psicológico causado pelo episódio. Com suporte em tais fatos, e invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade técnica e a responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores, ajuizaram a presente ação…

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