Processo 0812087-63.2022.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812087-63.2022.4.05.8000 APELANTE: HELENA DA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA - AL6919 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO - AL6125 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), constante dos autos sob o id. 444558, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 444485), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. INCERTEZA E ILIQUIDEZ DA CDA. RETROATIVIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. 1 . Trata-se de Apelação interposta pela Particular em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal que negou provimento aos pedidos de (i) nulidade do procedimento de exclusão do SIMPLES, por falta de intimação do embargante; (ii) de nulidade das CDA's por ausência dos requisitos de certeza e liquidez, mais especificamente pela falta de dedução dos valores recolhidos no SIMPLES e no parcelamento administrativo; (iii) de retroatividade da Lei nº 11307/06, para fins de enquadramento como microempresa, (iv) e de inconstitucionalidade do Auto de Infração, por violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, no que tange ao valor dos débitos constituídos pela Autoridade Tributária. 2. Em suas razões recursais, aduz a Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença apelada, em razão do não suprimento de omissão apontada em embargos de declaração, e, no mérito, (i) a nulidade do processo administrativo que ensejou a sua exclusão do SIMPLES em virtude da falta de notificação válida que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, (ii) a fata de liquidez e certeza das CDA's em razão de não considerar valores já pagos, (iii) e a violação da proporcionalidade e da razoabilidade, havendo a necessidade de aplicar a retroatividade tributária benigna ao caso. 3. Inicialmente, considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência da fundamentação de decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), verifico que a sentença não merece reparação no tocante à apreciação da preliminar levantada pela Fazenda Nacional, sendo os seguintes as razões dispostas pelo magistrado originário, in verbis: 4. "O embargante é dotado de interesse jurídico, uma vez que apenas os aspectos fático-materiais da regra matriz de incidência tributária são colhidos "pela força vinculante da confissão e da cláusula de irretratabilidade" , não assim quantos aos aspectos jurídicos, dada a natureza institucional da obrigação tributária, sob pena de ofensa ao direito de amplo acesso à função jurisdicional do poder, única constitucionalmente dotada de competência para decidir definitivamente sobre a legalidade ou a constitucionalidade das obrigações a todos impostas(Zavascki, Teori Albino, in REsp 948.094/CE, DJ 04/10/2007)." 5. Neste sentido, tendo em vista que…
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