Processo 0812089-50.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812089-50.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812089-50.2026.8.14.0000 ORIGEM: 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém AGRAVANTE: MARCIA MARIA RODRIGUES SANTANA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário, por meio do qual a autora pretendia a redução provisória das parcelas do financiamento, autorização para depósito do valor incontroverso, exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e impedimento de medidas de cobrança e busca e apreensão do veículo financiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em ação revisional de contrato bancário fundada na alegação de abusividade de juros, tarifas e encargos contratuais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 1.061.530/RS, estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração inequívoca da abusividade contratual. 4. No caso concreto, a agravante não comprovou, de forma suficiente, a ilegalidade dos encargos questionados, limitando-se a apresentar laudo contábil produzido unilateralmente, circunstância insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito. 5. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, sendo incabível a suspensão de inscrição em cadastros restritivos ou a manutenção da posse do veículo sem demonstração dos requisitos legais. 6. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração concreta da abusividade contratual e da probabilidade do direito alegado. 2. A apresentação de laudo unilateral e o depósito de parcelas reputadas incontroversas não afastam, por si sós, a caracterização da mora. 3. A simples propositura da ação revisional não impede a inscrição do devedor em cadastros restritivos nem obsta medidas de cobrança.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por MARCIA MARIA RODRIGUES SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0803003-25.2026.8.14.0301, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, consistente na redução provisória das parcelas do contrato de financiamento, emissão de novo carnê com o valor reputado incontroverso, abstenção de inscrição do nome da demandante em cadastros restritivos de crédito, bem como impedimento de adoção de medidas de cobrança e busca e apreensão do veículo financiado. Nas razões recursais, a agravante sustenta a existência de…

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