Processo 0812089-61.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812089-61.2026.8.10.0000 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO IMPETRANTE(S): EMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA (OAB/MA Nº 23.353) E ANDREW MAKLAY OLIVEIRA MACIEL (OAB/MA Nº 23.997) PACIENTE: I. A. V. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (CP, ARTS. 213 C/C 224, "a", REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DE PROCESSO SUSPENSO (CPP, ART. 366). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Isaías Andrade Vasconcelos contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que decretou sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0001000-69.2012.8.10.0031, na qual responde pela suposta prática do crime de estupro com violência presumida (CP, arts. 213 c/c 224, "a", redação anterior à Lei nº 12.015/2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é cabível o conhecimento da impetração quanto às alegações fundadas em fatos supervenientes ainda não apreciados pelo Juízo de origem; (ii) a prisão preventiva decretada no contexto do CPP, art. 366 encontra-se adequadamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); e (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido fundado na ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e em fatos posteriores ao decreto prisional não comporta conhecimento nesta via, por reproduzir matéria previamente submetida ao Juízo de origem e ainda não apreciada, sob pena de supressão de instância. 4. Segregação cautelar não decorreu exclusivamente da citação por edital (CPP, art. 366), mas da constatação de que o paciente, após tomar ciência das investigações durante o interrogatório extrajudicial, deixou o distrito da culpa e passou a residir em local incerto e não sabido, sem comunicação à autoridade responsável pela persecução penal. 5. Fuga do distrito da culpa constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do CPP, art. 312, quando demonstrada por elementos constantes dos autos. 6. Ônus de demonstrar, de plano, a inexistência da alegada evasão incumbia ao impetrante, que não apresentou prova inequívoca capaz de infirmar os fundamentos do decreto prisional. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, atividade laborativa e constituição de família, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que autorizam sua manutenção. 8. Constrangimento ilegal não restou evidenciado, impondo-se a preservação da decisão que…
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