Processo 0812093-77.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0812093-77.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DA SILVA BESSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARIANA DA SILVA BESSA, ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Alega ser titular da unidade consumidora nº 8415507 e cliente nº 61771078. Sustenta que foi surpreendida com a cobrança decorrente do TOI nº 2024-51552877-01, no valor de R$ 187,94, referente a suposta irregularidade apurada no período de 27/05/2024 a 07/08/2024, relativa a consumo não registrado de 50 kwh. Aduz que contestou administrativamente a cobrança e solicitou vistoria técnica em seu medidor, a ser realizada em sua presença, porém a ré limitou-se a oferecer parcelamento do débito ou apresentação de recurso administrativo, o qual foi posteriormente indeferido sem realização de nova vistoria técnica. Afirma que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, conforme protocolos nº 735727611, 73578685 e 735010444. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de negativar seu nome, de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência e suspendesse o TOI nº 2024-51552877-01 até decisão final. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a suspensão definitiva da cobrança, a manutenção do fornecimento de energia, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Contestação no index 193130893. A ré sustentou, preliminarmente, a regularidade do procedimento de fiscalização e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), afirmando que atua em conformidade com as normas da ANEEL e com o dever de combater perdas não técnicas de energia, como fraudes e ligações irregulares. Alegou que as inspeções são medidas preventivas necessárias à segurança e eficiência do sistema elétrico, bem como à redução de prejuízos suportados pela concessionária, pelo Estado e pela coletividade. No caso concreto, aduziu que, em inspeção realizada em 07/08/2024 na unidade consumidora da autora, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta, impossibilitando o correto registro do consumo de energia, razão pela qual foi lavrado o TOI nº 2024-51552877-01, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. Informou que, após análise técnica e estudo do histórico de consumo, verificou-se faturamento a menor no período de 27/05/2024 a 07/08/2024, resultando na cobrança de R$ 187,97, calculada com base na média dos três maiores consumos anteriores, conforme previsto no art. 130 da referida resolução. Afirmou que não imputa à autora a prática de fraude, mas apenas busca a recuperação dos valores correspondentes à energia efetivamente consumida e não faturada em razão da irregularidade constatada. Defendeu a legalidade da cobrança e do procedimento adotado, inclusive com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade do TOI e da possibilidade de cobrança administrativa. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, ao argumento de que não houve negativação do nome da autora nem interrupção indevida do fornecimento de energia…
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