Processo 0812093-91.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812093-91.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: MARIO DE JESUS SOARES ROSA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos atos processuais relevantes. Trata-se de embargos de declaração (ID 173300113) opostos por MARIO DE JESUS SOARES ROSA em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 172654105), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar sua progressão funcional na carreira no cargo de Oficial de Justiça Avaliador até a Classe C, Nível 15, e condenou o réu ao pagamento das prestações pretéritas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Sustenta o embargante a existência de vício de julgamento extra petita, argumentando que a petição inicial veiculou pretensão exclusivamente declaratória e de obrigação de fazer voltada à retificação do enquadramento e à implantação dos novos valores em folha de pagamento futura, sem cumulação com pleito condenatório de parcelas vencidas pretéritas nesta relação processual (ID 173300113, fls. 1-3). Aduz, ademais, a ocorrência de omissão na sentença embargada no que tange à expressa postulação deduzida na exordial para reconhecimento e declaração de que a propositura da presente ação interrompe a fluência do prazo prescricional para a eventual cobrança das parcelas pretéritas em demanda autônoma (ID 173300113, fl. 3). Requer o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios com a concessão de efeitos infringentes para decotar o comando condenatório referente às parcelas pretéritas e sanar a omissão apontada (ID 173300113, fl. 4). É a síntese necessária. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CONHECIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo autor no prazo de cinco dias, atendendo aos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles tomo conhecimento. 2.2. DO VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DA NECESSIDADE DE DECOTE Assiste plena razão ao embargante quanto à arguição de julgamento extra petita. O princípio da congruência, estatuído nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que o magistrado decida a lide nos limites estritos em que foi proposta pelas partes, sendo expressamente vedado proferir decisão de natureza diversa da postulada, bem como condenar a parte em objeto distinto ou em quantidade superior ao que foi demandado. Examinando detidamente a petição inicial (ID 136870122), observa-se que a pretensão autoral foi delimitada de forma expressa e inequívoca à declaração do direito ao correto reposicionamento funcional na Classe C, Padrão 15, com a consequente obrigação de fazer de retificação da folha de pagamento a partir da decisão (ID 136870122, fls. 11-12). O autor optou expressamente por não cumular a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias retroativas nesta demanda do Juizado Especial Fazendário, resguardando a postulação pecuniária pretérita para futura ação autônoma, delimitando o objeto da lide à obrigação de reenquadrar e à declaração da interrupção do lapso prescricional (ID 136870122, fl. 3). Não obstante essa expressa delimitação, o provimento jurisdicional exarado na sentença (ID 172654105,…
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