Processo 0812097-15.2026.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0812097-15.2026.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: WALEX GOMES FEITOZA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: VITOR LIMA ALMEIDA - MA23788 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por WALEX GOMES FEITOZA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Em sede de tutela de urgência, a parte Autora pleiteia a liberação imediata de valores bloqueados em sua conta bancária junto à instituição financeira ré. Como fundamento para o periculum in mora, o Autor sustenta que o bloqueio de valores em sua conta bancária compromete sua subsistência, visto que exerce a função de motorista por aplicativo e auxiliar de pizzaiolo, possuindo remuneração modesta. Para a configuração do fumus boni iuris, o Autor colacionou aos autos, entre outros documentos, o comprovante de bloqueio da conta bancária (ID 3249) e o comprovante de reclamação administrativa (ID 3253). Vieram os autos conclusos para decisão. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do Art. 300 do CPC. A parte Autora alega a abusividade de bloqueio em sua conta bancária. O documento de ID 3249 corrobora a existência do bloqueio alegado. Todavia, os autos carecem de elementos suficientes para aferir a ilegalidade ou abusividade imediata da constrição bancária, uma vez que não foi demonstrada a origem, a natureza ou a regularidade do bloqueio realizado pela instituição financeira ré. A mera existência de bloqueio, por si só, não autoriza a conclusão, em cognição sumária, pela ilicitude da conduta do Banco, sendo necessária a oitiva da parte contrária para o contraditório. Embora o Autor alegue que o bloqueio compromete sua subsistência, tratando-se de trabalhador com renda modesta (auxiliar de pizzaiolo/motorista por aplicativo), não há nos autos comprovação cabal de que o bloqueio inviabilize, de forma iminente e insuperável, suas necessidades básicas no exíguo período até a manifestação da parte Ré, o que descaracteriza a urgência extrema necessária para a concessão da liminar inaudita altera parte. A medida solicitada, caso deferida sem a prévia oitiva do Réu, poderia gerar risco de irreversibilidade financeira caso o bloqueio tenha origem em dívida legítima ou ordem judicial/administrativa vinculada a obrigações do Autor, configurando risco ao resultado útil do processo no sentido oposto, nos termos do Art. 300, §3º do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos do Art. 300 do CPC, especialmente pela necessidade de garantia do contraditório para a elucidação da legalidade da constrição bancária apontada. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a demonstração de hipossuficiência financeira (ID 3235 e documentos anexos). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,…
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