Processo 0812100-89.2023.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812100-89.2023.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812100-89.2023.4.05.8400 APELANTE: THYAGO MARCOS MAURICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO - RN20305-B-D APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRANSGRESSÃO MILITAR. PRISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ALÉM DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. VÍCIOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DE DANO MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar PATD e da consequente punição advinda dele, com a retirada do assentamento funcional do requerente do registro da prisão sofrida, além de danos morais. 2. A pretensão recursal consiste na anulação do Processo Administrativo Disciplinar n.º 09/CLBI/2023 instaurado contra o apelante por ter supostamente se negado a participar de um mutirão de limpeza no Centro de Lançamento da Barreira do Inferno, tendo-lhe sido aplicada a penalidade de quatro dias de prisão. 3. O apelante alega que não houve ciência prévia da ordem de permanência após o plantão para participar do citado mutirão, de ter sido autorizado a ausentar-se pelo responsável pelo mutirão, de vícios formais e probatórios no procedimento (documentos e gravações não acostados, prazo de apuração exíguo e ausência de prova produzida pela Administração) e, subsidiariamente, da manifesta desproporcionalidade da pena de quatro dias de prisão disciplinar, além do tratamento vexatório que lhe foi imposto. 4. De início, não merece respaldo a alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte interessada foi devidamente intimada acerca do procedimento, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa, provas e rol testemunhal. 5. Compulsando os autos, da análise conjunta da prova documental e testemunhal, constatou-se a existência de divergência probatória a respeito da tese defensiva alegada pelo militar, se havia ordem clara e formalmente comunicada ao mesmo para permanecer no serviço durante o mutirão no dia do evento. 6. Conforme corretamente destacado na sentença, a análise detida da prova evidencia que os depoimentos não convergem e que há versões conflitantes quando se compara a fala do autor e da testemunha e dos militares ouvidos na fase administrativa. Todavia, ainda que não se possa afirmar que o autor mudou a versão dos fatos ao sustentar uma liberação de serviço que não teria ocorrido, pois a prova foi inconclusiva, a prova milita, no caso, em favor da presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre os atos administrativos, presunção essa que não foi afastada no caso concreto. 7. Na situação dos autos, a prova produzida no processo administrativo foi no sentido de que o militar não foi liberado ao final do plantão para retornar à sua residência e que, pelo menos no domingo, foi cientificado, de modo inequívoco, da ordem para participar do mutirão de limpeza, sendo alertado por outros militares que todos estavam escalados para esse serviço. 8. Por outro lado, tal como asseverado na sentença, "quanto ao argumento de nulidade decorrente do não fornecimento das imagens do vídeo de monitoramento do lugar onde ocorreu o briefing, a Administração…

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