Processo 0812102-60.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812102-60.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 02 a 09 de junho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0812102-60.2026.8.10.0000 Paciente: Ivonilde Ferreira da Silva Advogado: Gilberto Siqueira Silva, OAB/MA 18.188 Impetrado: Juízo de Direito Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís./MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E POSSE/COMÉRCIO DE ARMAS DE FOGO. I. Caso em Exame: 1.1 – No presente caso, temos HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de Ivonilde Ferreira da Silva, presa preventivamente desde 12/08/2025 no presídio de Carolina/MA, no âmbito de processo de elevada complexidade que visa apurar infrações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, crimes contra a economia popular, posse e comércio de armas de fogo e integração de organização criminosa. A defesa postula a concessão da ordem de soltura, sustentando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (mais de 240 dias de segregação provisória sem o início da instrução), a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar (CPP; art. 312) e a suficiência de condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, residência fixa e diploma universitário de Educação Física). II. Questão em Discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo desarrazoado na formação da culpa na hipótese em que o processo penal de origem encontra-se suspenso em decorrência do legítimo trâmite de Conflito Negativo de Competência instaurado perante este e. Tribunal de Justiça, inserido em ação penal de acentuada complexidade, com multiplicidade de réus (16 acusados) e pluralidade de delitos graves; (ii) analisar se é cabível o exame da alegada ausência de fundamentação e requisitos do decreto prisional preventivo (CPP; art. 312) quando a impetração padece de deficiência de instrução formal, consubstanciada na ausência de traslado da decisão constritiva originária. III. Razões de Decidir: 3.1 - Conquanto o pleito de revogação da preventiva deduzido na origem não tenha sido previamente apreciado em primeiro grau, a indefinição do juízo natural em virtude do conflito de competência legitima a cognição imediata da matéria por esta e. Corte para obviar injustificado cerceamento ao direito de locomoção, superando-se o óbice da supressão de instância. 3.2 – Excesso de prazo. O prazo legalmente previsto para a entrega da prestação jurisdicional criminal não deve ser aferido por intermédio de mera soma aritmética de prazos processuais (operação matemática), cumprindo sopesar as particularidades da lide fática sob a luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade; A dilação processual temporal encontra-se amplamente justificada pela inequívoca complexidade do processo de base, que envolve 16 (dezesseis) corréus, defensores distintos e múltiplos fatos criminosos graves de repercussão social. 3.3 - O retardamento da marcha processual originou-se de incidente necessário e processualmente legítimo — consubstanciado em Conflito Negativo de Competência — visando fixar o juiz constitucionalmente competente (Juízo Natural) para processar e julgar a causa, circunstância…

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