Processo 0812103-04.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812103-04.2026.8.15.0001 REPRESENTANTE: SUENNIA FERREIRA DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência incidental, promovida por Isis Lorena de Sousa Ferreira, menor impúbere representada por sua genitora, em face de Associação Evangélica Beneficente de Londrina (mantenedora do Hospitalar Plano de Saúde) e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI). Em apertada síntese fática, extrai-se dos autos que a menor, portadora de Paralisia Cerebral Espástica (CID G80.0), Microcefalia (CID Q02), Epilepsia (CID G40.4) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), foi submetida em janeiro de 2026 a procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade no quadril (Epifisiodese de fêmur proximal bilateral) combinado com aplicação de toxina botulínica, atos acobertados pelo plano de saúde das rés, então ativo (Id. 156891640). Ocorre que, em março de 2026, as rés operaram o cancelamento unilateral do plano sob o argumento de "beneficiário inativo" decorrente da rescisão do contrato coletivo por inadimplência da Administradora de Benefícios. A autora ingressou com a lide em abril de 2026 buscando o restabelecimento do plano para fins de continuidade do tratamento fisioterapêutico e multidisciplinar pós-operatório (Id. 156891639). Sobreveio em julho de 2026 petição incidental de tutela de urgência (Id. 163717619) instruída com relatórios médico e fonoaudiológico contemporâneos (Id. 163733394) que noticiam grave e alarmante retrocesso no estado de saúde da menor (rigidez severa nos membros inferiores com risco de perda do resultado cirúrgico e disfagia orofaríngea grave com episódios de engasgos com a própria saliva durante o sono). Diante do risco iminente de morte por broncoaspiração, o médico assistente prescreveu, em caráter de extrema urgência, novo procedimento de Bloqueio de Pontos Motores com Toxina Botulínica (10 aplicações) sob Anestesia Geral, associado à retomada imediata de terapias multidisciplinares. Instada a emendar a inicial (Id. 162068502), a autora carreou aos autos os esclarecimentos fáticos e os laudos médicos contemporâneos exigidos pelo juízo. É o relatório fático essencial. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da promovente. A menor comprovou documentalmente ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), consoante memória de cálculo emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 158635946). O recebimento de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe, por mandamento legal, a incapacidade financeira de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela entidade familiar (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo), restando plenamente caracterizada a condição de hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da benesse, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA Acolho o pedido de emenda à inicial formulado na petição de Id. 160890994 para determinar a ampliação do…
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