Processo 0812105-74.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812105-74.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812105-74.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: IRENE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB 31379 e MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB 28400 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. Ementa. Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Indeferimento Da Justiça Gratuita. Fixação de Custas Iniciais Reduzidas. Condição de Hipossuficiência. Respeito à Presunção Legal. Necessidade De Concessão Do Benefício Integralmente. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fixando custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais). A parte agravante é aposentada e alega possuir renda insuficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, ainda que de forma reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se concessão parcial da justiça gratuita é adequada em face da insuficiência de recursos financeiros alegada pela parte agravante e diante da ausência de elementos concretos que afastem essa presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos, mediante simples declaração de pobreza. Documentos juntados demonstram a hipossuficiência econômica da parte recorrente. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe a possibilidade de complementação probatória antes do indeferimento, reforçando a necessidade de tratamento diferenciado para pessoas naturais. 5. O CNJ, conforme interpretação firmada no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, fixou entendimento de que “a presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem”, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Teses de julgamento: “1. A exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem.” “2. Não encontrando nos autos dados que evidenciem a falta de pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa física, o provimento do recurso é a medida que se impõe.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, art. 99, § 4º e 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 898.207/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.03.2007. CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Plenário, j. 22.10.2024 TJPB, 0804363-47.2016.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2016; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB, AI nº…

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