Processo 0812106-27.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812106-27.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0812106-27.2024.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima APELANTE: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) APELADO: Manoel Luiz da Silva ADVOGADOS: Gilberto Aureliano de Lima Filho (OAB/PB 232.187) e Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano (OAB/PB 22.079-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustentou a regularidade da contratação, a comprovação do repasse do valor contratado, a impossibilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados com fundamento em contrato reputado inexistente; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença ao defender a validade da contratação e a inexistência dos danos reconhecidos. 4. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da dificuldade de demonstrar fato negativo consistente na inexistência da contratação. 5. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 dos recursos repetitivos. 6. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao recusar o custeio da perícia grafotécnica previamente deferida pelo juízo, mesmo advertida das consequências processuais de sua inércia. 7. A ausência de prova técnica acerca da autenticidade da assinatura impede o reconhecimento da validade do contrato, tornando imperativa a declaração de inexistência da relação jurídica e caracterizando falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades relacionadas à contratação de produtos bancários, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível porque a cobrança decorreu de falha administrativa fundada em contrato inexistente, situação que não configura engano justificável para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O reconhecimento da ilicitude dos descontos não implica, por si só, a configuração de dano…

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