Processo 0812106-97.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812106-97.2026.8.10.0000 – BOM JARDIM Agravante: Antonia Alciane Barbosa dos Santos Advogado: Dr. Eduardo Silva de Oliveira – OAB-MA 19299 Agravado: Município de Bom Jardim Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, proposto por Antonia Alciane Barbosa dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim (nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800749-92.2026.8.10.0074, proposto contra Município de Bom Jardim), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a qual objetivava sua imediata nomeação e posse no cargo de Psicopedagogo, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que foi regularmente aprovada em concurso público vigente, que previa apenas cadastro de reserva para o cargo de professora, classificada na quinta colocação, e que, não obstante sua aprovação, a Administração Pública vem realizando reiteradas contratações temporárias para o exercício das mesmas funções. Sustenta que tais contratações, longe de atenderem necessidade excepcional, demonstram a existência de demanda permanente e disponibilidade orçamentária, evidenciando preterição arbitrária e violação direta aos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. Sustenta ainda que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o conjunto probatório demonstra de forma robusta a ocorrência de preterição mediante vínculos precários reiterados e a existência de precedente judicial análogo reconhecendo idêntica ilegalidade. Argumentando que a aplicação da tese firmada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal foi realizada de forma inadequada, pois o referido entendimento reconhece o direito à nomeação quando evidenciada a preterição arbitrária por contratações temporárias para funções permanentes, a agravante aduz, ainda, que a Administração Pública instituiu processo seletivo paralelo sob a denominação de monitor educacional, com o objetivo de mascarar contratações precárias para o exercício de atribuições típicas de professor, inclusive com convocação reiterada dos mesmos indivíduos ao longo dos anos. Defendendo que tal conduta configura fraude ao concurso público, desvio de finalidade administrativa e afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação imediata, a agravante alega também a presença do perigo de dano, tendo em vista que o concurso público encontra-se em prazo de validade, com término previsto para outubro de 2026, o que pode ocasionar o perecimento definitivo de seu direito caso não seja concedida a tutela recursal pleiteada. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, impedir novas contratações precárias até o julgamento final, destacando a reversibilidade da medida e a inexistência de prejuízo à Administração Pública. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a liminar requerida. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, cabível, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o por indevido, neste juízo de cognição sumária. É que, da…
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