Processo 0812108-76.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812108-76.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0812108-76.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO BEZERRA DE MEDEIROS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, em que se insurge contra supostos erro material e omissão relacionados à sentença retro.   Aduz a embargante, em síntese, que: a) A fixação do ano de "2013" como marco inicial da condenação contradiz frontalmente a aplicação da prescrição quinquenal, que, como visto, limita o pagamento às parcelas posteriores a julho de 2020 (cinco anos antes da propositura da ação); b) não houve a aplicação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, norma de hierarquia superior e de aplicação imediata que alterou substancialmente o regime de juros e correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Ao final, pediu que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para os seguintes fins: a) Sanar o erro material, retificando o dispositivo da r. Sentença de ID  173091429 , para que a condenação ao pagamento das diferenças de reajuste se limite às parcelas vencidas a partir de 14 de julho de 2020, em conformidade com a prescrição quinquenal reconhecida na fundamentação do julgado; b) Sanar a omissão, integrando a r. Sentença para que, no capítulo referente aos consectários legais, seja determinada a aplicação do regime jurídico instituído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, para a atualização dos valores devidos a partir de sua vigência, qual seja, correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 2% ao ano, limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período. Contrarrazões aos embargos em Id. 178004757. É o que importa relatar. DECIDO.  Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar obscuridade/contradição/omissão na decisão proferida, para que seja ela modificada. Inicialmente, analiso a questão relativa à prescrição quinquenal. Na sentença, foi devidamente analisada a prejudicial de prescrição quinquenal, estabelecendo-se, no corpo da fundamentação do decisum, que as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação estariam prescritas, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ. Assim, em que pese este Juízo tenha condenado o demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de 2013 a 2025, foi inserida a ressalva de que deveria ser observada a prescrição quinquenal, razão pela qual, inclusive, a pretensão autoral foi julgada procedente apenas em parte. Assim, por entender que a sentença embargada, em seu conjunto, foi bastante clara ao ponderar que deveriam ser observados os prazos relativos à prescrição quinquenal, não vislumbro contradição ou erro material a ser sanado no referido dispositivo, sendo evidente que a insurgência da parte embargante é meramente divergência interpretativa. Noutro pórtico, em relação à alegação de omissão (observância da EC 136/2025), entendo que assiste razão ao embargante. Com efeito, em se tratando da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda…

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