Processo 0812109-52.2019.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812109-52.2019.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812109-52.2019.8.20.5001 AUTOR: ALDENORA TOMAZ DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO(A) AUTOR: ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA (RN007222), CRISTINE BIVAR LIMA (RNRN0011214A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por ALDENORA TOMAZ DA SILVA QUEIROZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser Servidora Público aposentada e titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 2.656,54 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Defende a existência de desfalques de sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$ 149.066,22 (cento e quarenta e nove mil, sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparado em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 149.066,22 (cento e quarenta e nove mil, sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id 55105101 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, banco réu ofertou contestação em Id 59334168. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora e o valor atribuído à causa. Suscita sua ilegitimidade passiva para responder à demanda e a denunciação à lide da União, com a consequente incompetência da Justiça Estadual. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica (ID. 62943381). Decisão saneadora proferida em Id 111382720, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial repousa em Id 174208184. Intimadas, apenas a parte ré se manifestou, concordando o trabalho pericial (Id. 175018282). Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo…

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