Processo 0812112-14.2023.8.14.0028

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0812112-14.2023.8.14.0028
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0812112-14.2023.8.14.0028 EMBARGANTE: SUPERMERCADOS MARABA LTDA e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os embargantes, SUPERMERCADOS MARABA LTDA e MOISES MOREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com os presentes Embargos à Execução (Id. 98130647) em face do BANCO BRADESCO S.A., também identificado no feito. A demanda incidental foi distribuída por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0813963-25.2022.8.14.0028. Em sua peça exordial, a parte embargante suscitou, preliminarmente, a nulidade da ação executiva principal, argumentando a ausência de título executivo válido ante a falta de apresentação da via original física da Cédula de Crédito Bancário (CCB). No mérito, alegaram a ocorrência de excesso de execução, fundamentando tal tese na suposta prática de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), além da cobrança ilegal de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da ocorrência de venda casada de seguro de vida. Sustentaram, ainda, a abusividade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price e pleitearam a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos embargos (Id. 157262638), rebatendo integralmente as teses autorais. A instituição financeira defendeu a higidez do título que aparelha a execução, afirmando que a cópia digitalizada da cédula de crédito é suficiente para a propositura da demanda, especialmente diante da inexistência de indícios de circulação do título. No que tange aos encargos financeiros, asseverou a regularidade das taxas de juros pactuadas e a legalidade da capitalização mensal, nos termos da legislação bancária específica. Argumentou, outrossim, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob o fundamento de que o crédito foi tomado para fomento da atividade empresarial, não figurando a empresa embargante como destinatária final do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pelo regular prosseguimento do feito executivo para a satisfação do débito. Durante o trâmite processual, houve manifestações acerca da gratuidade da justiça, a qual foi deferida aos embargantes após a juntada de documentos comprobatórios de sua condição financeira. Em fase de saneamento, os embargantes reforçaram o pedido de produção de prova pericial contábil para a apuração de abusividades. Todavia, este juízo, por meio da decisão interlocutória de Id. 156470092, indeferiu o pedido de prova técnica, fundamentando que a matéria controvertida é essencialmente jurídica e que a análise documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. Na mesma oportunidade, registrou-se a ausência de complexidade extraordinária que justificasse a dilação probatória pretendida. Não havendo outras provas a produzir. Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES E REQUISITOS DO TÍTULO A preliminar de nulidade da execução fundada na ausência da via original física da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não merece acolhimento. Os embargantes sustentam que a petição inicial da ação executiva deveria obrigatoriamente ter sido instruída com o documento original e físico, sob pena de inépcia. Contudo,…

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