Processo 0812114-18.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0812114-18.2025.8.23.0010 Recorrente : MIRILEIA DE JESUS SILVA Advogado: [FRANCISCA ALINE DE SOUSA OLIVEIRA( OAB 3071 N-RR )] Recorrido : Claro S.A. Advogado: [(Procurador) Paula Maltz Nahon( OAB 702 A-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de origem . 2. Na origem, cuida-se de demanda em que se pleiteou a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição em dobro dos valores pagos, julgando improcedente o pedido de danos morais, decisão esta mantida em sede recursal. 3. Em suas razões recursais aclaratórias, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve análise das preliminares suscitadas, especialmente quanto à impugnação da gratuidade da justiça deferida à parte adversa. Aduz, ainda, vício no tocante à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, sendo a parte autora recorrente vencida, a base de cálculo deveria incidir sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente revogação da gratuidade da justiça e a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício integrativo, por não ter enfrentado, de modo expresso, a impugnação à gratuidade da justiça e a alegação de inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sede recursal. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado, nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 6. No caso, não se verifica omissão relevante no acórdão embargado. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais decorreu do desprovimento do recurso inominado, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, no âmbito dos Juizados Especiais, a sucumbência recursal enseja condenação em custas e honorários advocatícios. Assim, tendo a recorrente restado vencida em grau recursal, era cabível sua condenação nos ônus sucumbenciais. 7. O acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com o disposto…
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