Processo 0812116-88.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812116-88.2026.8.20.5004 AUTOR: NATHALY VILAR DE SOUZA NORONHA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, recuperar o acesso ao perfil comercial @emporiopink24, mantido na plataforma Instagram. Alega que foi privada do acesso à conta, utilizada como principal ferramenta para comercialização de produtos e que possui mais de vinte mil seguidores. Intimada para se manifestar previamente, a parte ré informou que o procedimento de recuperação depende da indicação, pela autora, de endereço eletrônico seguro, de sua exclusiva titularidade e que jamais tenha sido vinculado a contas do Facebook ou Instagram. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados demonstram a existência do perfil @emporiopink24, com aproximadamente 20,1 mil seguidores e aparente finalidade comercial. A captura de tela também revela alteração de seu conteúdo, com informação de fechamento da loja e divulgação de plataformas de jogos, circunstância que confere plausibilidade à alegação de acesso indevido por terceiro. Além disso, a própria requerida reconheceu ser possível iniciar o procedimento de recuperação da conta, desde que a autora forneça endereço eletrônico seguro, providência que se mostra razoável diante da necessidade de confirmação da titularidade e proteção dos dados do usuário. O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a manutenção do perfil sob possível controle de terceiro pode acarretar prejuízos à imagem comercial da autora, perda de clientela e utilização indevida da conta perante número expressivo de seguidores. A medida, contudo, deve observar os protocolos de segurança da plataforma, não sendo prudente determinar a entrega automática da conta sem a prévia validação de titularidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, indicar nos autos endereço eletrônico seguro, de sua exclusiva titularidade e acesso, que jamais tenha sido vinculado a qualquer conta do Facebook ou Instagram. Após a indicação, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar ao endereço informado link, instruções ou outro meio seguro e eficaz para a recuperação do perfil @emporiopink24. Cumpridas pela autora as etapas de identificação e segurança solicitadas, deverá a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecer o pleno acesso à conta, preservando-se, na medida tecnicamente possível, o nome de usuário, as publicações, os seguidores, as mensagens e os demais conteúdos anteriormente existentes. A requerida deverá, até a conclusão do procedimento, preservar integralmente os dados e conteúdos vinculados ao perfil, abstendo-se de promover sua exclusão definitiva. O descumprimento injustificado das determinações impostas à requerida acarretará multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando a vulnerabilidade técnica da…
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