Processo 0812120-37.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812120-37.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0812120-37.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE MAURICIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., também qualificada. O autor relatou que exerce a atividade de motorista de aplicativo utilizando a plataforma digital da ré como sua principal e exclusiva fonte de renda para subsistência própria e familiar. Afirmou que, em 22 de janeiro de 2026, teve seu acesso bloqueado de forma abrupta e unilateral, sem qualquer aviso prévio ou justificativa concreta. Sustentou que, apesar de possuir histórico de boas avaliações, a empresa forneceu apenas respostas genéricas às suas tentativas de contato. Alegou que o descredenciamento imotivado violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Pleiteou, liminarmente, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de lucros cessantes com base em média semanal de R$ 600,00. A decisão proferida em 25 de fevereiro de 2026 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré procedesse à reativação da conta do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O juízo fundamentou a medida na probabilidade do direito e no perigo de dano de natureza alimentar, ressaltando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de observar o dever de informação e transparência. A empresa ré informou o cumprimento da liminar em 04 de março de 2026. Citada, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu a revogação da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que agiu sob o amparo da autonomia privada e da liberdade contratual. Afirmou que a plataforma é apenas uma intermediadora de tecnologia e que não pode ser compelida a manter vínculo com parceiros que violam seus termos de uso. Justificou que o bloqueio ocorreu para verificação interna de segurança e que o autor anuiu com as regras ao ingressar na plataforma. Impugnou o pedido de lucros cessantes, alegando que a remuneração é variável e que o autor não comprovou os ganhos alegados, apresentando dados sistêmicos que indicariam média semanal inferior, de R$ 225,47. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como exercício regular de direito ou, alternativamente, mero aborrecimento contratual. Em petição complementar, a ré apresentou novas informações indicando a localização de contas duplicadas em nome do autor, o que configuraria violação grave aos termos de uso e à política de desativação da plataforma, reforçando a tese de justa causa para o encerramento definitivo do cadastro. O autor apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da defesa. Argumentou que, embora o contrato seja de natureza civil, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais exige o contraditório substancial e a ampla defesa antes da aplicação de sanções. Classificou as cláusulas de bloqueio unilateral como abusivas nos termos do art. 51 do CDC e questionou a validade das provas sistêmicas produzidas unilateralmente pela ré. A audiência de conciliação foi realizada em 09 de abril…

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