Processo 0812121-55.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812121-55.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812121-55.2026.8.14.0000 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: A ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E HORTICULTORES DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: PATRICK LIMA DE MATTOS (OAB/PA 14.400) AGRAVADA: YASMIN PLÁCIDO SALMEN HUSSAIN ADVOGADO: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS (OAB/PA nº 12.089) AGRAVADO: SAMIR PLÁCIDO SALMEN HUSSAIN ADVOGADO: ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS (OAB/PA nº 12.089) AGRAVADO: FAISAL MESQUITA SALMEN HUSSAIN ADVOGADO: RICARDO MOURA (OAB/PA nº 17.997); THAYNARA GABRIELLE AMARAL SOUZA (OAB/PA nº 31.432) e LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB/PA nº 41.253) AGRAVADO: ESPÓLIO DE FAISAL FARIS MAHMOUD SALMEN HUSSAIN PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0801652-60.2026.8.14.0028 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Agricultores e Horticultores do Estado do Pará – ASPROR, em representação à coletividade de ocupantes da área rural denominada Fazenda Princesa. O recurso volta-se contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801652-60.2026.8.14.0028, em trâmite perante a Vara Agrária de Marabá/PA – 3ª Região Agrária, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos agravados. Conforme narrado nas razões recursais, a decisão agravada determinou a retirada compulsória dos ocupantes da Fazenda Princesa, situada no Município de Parauapebas/PA, autorizando o cumprimento do mandado de reintegração de posse, inclusive com o apoio policial. Segundo a peça recursal, o conflito envolve mais de 160 famílias em situação de vulnerabilidade social, com moradias, benfeitorias, plantações, bens móveis e semoventes existentes na área objeto da demanda possessória. A agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada teria confundido propriedade, sucessão hereditária e documentos cadastrais com a comprovação da posse anterior exigida pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Alega, nesse contexto, que a tutela possessória não poderia ter sido deferida com fundamento em presunções decorrentes da propriedade, da saisine ou da inclusão do imóvel no acervo hereditário, porquanto a reintegração de posse pressupõe prova específica da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. Afirma que a decisão agravada não teria indicado, de forma precisa, quais atos materiais de vigilância, exploração, conservação ou administração eram efetivamente exercidos pelos autores da ação originária no período imediatamente anterior à ocupação da Fazenda Princesa. A agravante também defende a existência de descontinuidade possessória entre o falecimento do titular originário, ocorrido em 2021, e o alegado esbulho, ocorrido em 2026. Afirma que, nesse interregno, a Fazenda Princesa teria permanecido submetida a disputas sucessórias e a problemas de administração, sem demonstração segura de que o espólio ou os herdeiros tenham retomado ou mantido o exercício concreto da posse. Sustenta, outrossim, que a decisão agravada violou o devido processo legal aplicável aos conflitos fundiários coletivos, ao autorizar a imediata execução da ordem de reintegração de posse sem a observância do procedimento próprio previsto para remoções coletivas, deixando de promover: (i) a prévia remessa do feito à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (ii) a realização de visita técnica ou inspeção judicial; (iii) o cadastramento socioeconômico das…

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