Processo 0812122-50.2023.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812122-50.2023.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812122-50.2023.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA - RN7883 ADVOGADO do(a) APELANTE: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 APELADO: UNIAO FEDERAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA - RN7883 ADVOGADO do(a) APELADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN8002 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO RN (SINTRAJURN). AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS SEM PREJUÍZO DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CUMULAÇÃO DAS VERBAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO SINTRAJURN PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por UNIÃO FEDERAL e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da presente Ação Civil Coletiva, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo sindicato autor voltados à preservação/restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, oriunda da incorporação de "quintos" de função comissionada de executante de mandados, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa - GAE, à declaração de decadência do direito de corte, à anulação dos atos administrativos que determinaram a supressão/compensação e à condenação da União ao pagamento de passivos decorrentes de eventual supressão, com juros e correção. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e custas na forma da lei, ressalvando os efeitos da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 0801388-83.2024.4.05.0000. 2. Em suas razões recursais, a União Federal alegou, em síntese: a) que, embora proferida sentença de improcedência do pedido, não houve a necessária cessação dos efeitos da tutela provisória recursal deferida no agravo de instrumento, o que configuraria omissão sanável e negativa de prestação jurisdicional; b) que a tutela recursal detém natureza precária e instrumental, devendo seus efeitos cessar com a sentença de mérito contrária ao pedido inicial (art. 296 do CPC), salvo disposição expressa em sentido diverso, o que não ocorreu; c) que a manutenção da eficácia da tutela, após a improcedência, viola os princípios da legalidade, economicidade e moralidade administrativas (art. 37 da CF) e potencialmente gera pagamentos indevidos; d) que opôs embargos de declaração para sanar a omissão sobre a cessação da tutela, os quais foram rejeitados, persistindo o vício; e) que, diante do risco de grave lesão ao erário, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, para suspender os efeitos da tutela provisória até o julgamento final do recurso; f) ao final, pugna pela reforma da sentença nesse ponto, para reconhecer a cessação dos efeitos da tutela recursal e, no mais, pelo provimento do apelo. 3. Em suas razões recursais, o SINTRAJURN alegou, em…

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