Processo 0812123-02.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812123-02.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812123-02.2020.8.20.5001 RECORRENTE: IDELZUITE BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão da juntada da petição de Id. 36642115, na qual o recorrido – BANCO DO BRASIL S/A - requer o prosseguimento do feito, com retirada do sobrestamento, tendo em vista o trânsito em julgado dos Temas 1387 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Verifico, por oportuno, que os Temas 1387 e 1300 transitaram em julgado, aquele no dia 24/02/2026 e esse no dia 11/03/2026, razão pela qual acolho o requerimento do recorrido e passo à análise da admissibilidade do apelo extremo. Cuida-se de recurso especial (Id. 31562526) interposto por IDELZUITE BEZERRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31389873) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR EM 1996. AJUIZAMENTO EM 2020. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Idelzuite Bezerra de Souza contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques e má administração dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; (ii) determinar o marco inicial do prazo prescricional, considerando o momento em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques na conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4. O prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 5. Restou comprovado que a agravante teve ciência dos valores depositados na conta PASEP no ano de 1996, ocasião em que se aposentou e sacou a quantia existente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional nessa data. 6. A ação foi ajuizada em 2020, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. 7. Não se aplica ao caso a Súmula nº 1.300 do STJ, porquanto a decisão agravada se baseou na prejudicial de mérito da prescrição, sem adentrar na análise do ônus probatório sobre débitos em contas do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1) Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; 2) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta e 3) A Súmula nº 1.300 do STJ não se aplica quando a decisão se fundamenta na ocorrência da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, IV, "c".…

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