Processo 0812123-52.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812123-52.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

(i) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento continuado do fármaco Trisenox 10 mg), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do óbito do beneficiário originário; (ii) Declaro exaurida a tutela de urgência deferida por decisão de fls. 117-126, ante o óbito do autor originário; (iii) Julgo parcialmente procedente o pedido remanescente, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento, em favor dos autores Leonardo Miranda Gonçalves e Thaís Fernanda Gonçalves, na condição de sucessores processuais de Mateus Miranda Cruz Silva, de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora mensais a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Até a data limite de 27/08/2024, fica estabelecida a SELIC como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento, de acordo com a tese do Tema nº 1368 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré em honorários advocatícios contratuais e de reembolso da quantia paga a esse título, por ausência de amparo legal e jurisprudencial. Como providência de salvaguarda do incapaz, determino que o montante principal e seus respectivos acréscimos legais, quanto à respectiva cota-parte, sejam integralmente depositados em conta judicial poupança aberta em nome do infante Leonardo Miranda Gonçalves, permanecendo os valores indisponíveis para levantamento até que o autor atinja a maioridade civil, ressalvada a expedição de alvará judicial específico em caso de necessidade premente e devidamente justificada, mediante prévia manifestação do Ministério Público. Condeno a ré, exclusivamente (Súmula 326 do STJ), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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