Processo 0812124-55.2023.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812124-55.2023.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0812124-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JOSE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A. e outros, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua conta corrente, em razão de serviço não contratado. A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação do seguro "CLUBE SEBRASEG" em seu benefício previdenciário, averiguando em junho o desconto de R$ 59,90, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 102141918. Citadas, a partes demandadas ofereceram contestação (ID's 105099597 e 106214685). Intimada, a parte autora não ofereceu impugnação. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Pontue-se, ainda, que não há se falar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Na hipótese dos autos, as partes rés se descuraram de colacionar o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre a sua conta corrente, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do demandante, realizou o negócio jurídico junto às rés.…

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