Processo 0812125-20.2022.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812125-20.2022.8.20.5124 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO BARROS XAVIER Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT) contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram ilegítimos e passíveis de restituição; (ii) se a conduta da parte ré configura dano moral indenizável; (iii) se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso nos autos que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, não havendo comprovação de contratação válida ou anuência consciente da consumidora, em violação ao princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, uma vez que não se evidenciou má-fé ou dolo por parte do fornecedor, conforme exigido pelo art. 42, p.u., do CDC. 5. Mantida a relatoria natural, diante do art. 229, parágrafo único, do RITJRN, prevalecendo o entendimento, portanto, da ocorrência de dano moral indenizável, reduzindo-se o valor. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de contratação válida para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados na forma simples, salvo demonstração de má-fé do fornecedor, e dano moral”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, caput e §3º, II, 39, IV, e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, apenas para reduzir o dano moral para o valor de R$ 2.000,00, vencida parcialmente a Desª. Martha Danyelle, nos termos do art. 229, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por…
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