Processo 0812127-24.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812127-24.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0812127-24.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório EDNA RODRIGUES DOS SANTOS, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na peça inicial. A parte autora informa que é servidora efetiva do réu, ocupando o cargo de professora da rede estadual de ensino, tendo ingressado nos quadros de servidores da educação no dia 09/02/2011 (matrícula nº 00807159-00). Aduz que no mês de agosto de 2017 progrediu para a referência A-2, com efeitos retroativos a julho de 2017, pelo que deveria novamente progredir para a referência B-3 no mês de julho de 2021, fato que não ocorreu mesmo após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício. Sustenta que a progressão se dá de forma automática, nos exatos termos do art. 19 da Lei nº 9.860/2013. Ademais, ainda que se tratasse de progressão por avaliação de mérito, a questão também teria o mesmo desfecho pois o Estado do Maranhão não oferece capacitação e nem possui sistema de avaliação, conforme prevê o art. 20, § 2º, da Lei nº 9.860/2013. Afirma que apenas recentemente o réu realizou a devida progressão para a referência B-3, no mês de novembro de 2021, no entanto, não pagou nenhum valor retroativo da progressão. Advoga que devem ser observados os efeitos financeiros retroativos a partir do mês de julho de 2021, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, a parte autora pugnou: pela concessão da gratuidade da justiça; pela citação do réu para apresentar contestação; pela concessão da progressão para a referência B-3 a partir de 01 de julho de 2021, tendo em vista o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos na referência anterior; pelo pagamento das diferenças remuneratórias, mês a mês, a contar de 01/07/2021 até outubro de 2021; pelo destaque dos honorários contratuais em favor do escritório Pereira e Lima Advogados Associados (CNPJ nº 44.645.622/0001-42), nos termos do contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora; pela condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; pela não realização de audiência de conciliação; e, por fim, pela produção de prova. Despacho inicial de id. 161247446 determinou a citação do réu e posterior intimação da parte autora para apresentar réplica. O pronunciamento também deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e sua revogação quando do eventual recebimento dos valores almejados e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, id. 165893051. Houve réplica, id. 171099906. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o…

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