Processo 0812131-13.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de junho de 2026. N. único: 0812131-13.2026.8.10.0000 Habeas corpus – Maracaçumé(MA) Paciente: Ziem José Carneiro Advogado: Ideilres Alves da Silva (OAB/MA 15.352) Impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara de Maracaçumé Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa. Habeas Corpus. Crime de estupro de vulnerável. Prisão temporária. Manutenção e prorrogação da medida. Alegação de fundamentação inidônea, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo. Denegação da ordem na parte em que se conhece. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável. A impetração insurge-se contra a decretação da prisão temporária, que foi mantida e prorrogada pela autoridade judicial em primeira instância ao indeferir o pleito de revogação da medida, sob a alegação de que há excesso de prazo e ausência de contemporaneidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia exsurge em verificar: i) se a pendência de cumprimento de mandado de prisão temporária por período superior a um ano, decorrente da não localização do investigado, caracteriza excesso de prazo ou ilegalidade apta a ensejar a revogação da medida; e ii) se o transcurso desse período afasta o requisito da contemporaneidade do decreto prisional. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 7.960/89, o prazo de vigência da prisão temporária começa a fluir a partir do seu efetivo cumprimento, e não da data da prolatação da decisão. Assim, estando o mandado de prisão temporária pendente de cumprimento em virtude do paciente encontrar-se evadido ou não localizado, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A contemporaneidade da segregação provisória relaciona-se com a permanência e a atualidade dos motivos determinantes da sua decretação, e não ao tempo decorrido para a sua efetivação prática. A frustração do cumprimento da medida em razão da condição de não localizado do investigado impede o reconhecimento da ausência de contemporaneidade, não podendo o paciente se beneficiar de sua própria ocultação para invocar a perda de urgência do decreto constritivo. 5. As alegações relativas à fundamentação do decreto constritivo, existência de condições pessoais favoráveis e inexistência de risco à instrução já foram exaustivamente analisadas no habeas corpus n. 0814899-77.2024.8.10.0000, impetrado em favor do paciente, razão pela qual constituem mera reiteração e pedido idêntico. IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento:“O cômputo do prazo da prisão temporária inicia-se apenas com o efetivo cumprimento da medida constritiva, de modo que, estando em aberto o respectivo mandado, decorrente da não localização do investigado, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, nem ausência de contemporaneidade dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar.” __________ Dispositivos citados: Lei n. 7.960/89, art. 2º, § 8º. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer…
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