Processo 0812131-26.2022.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812131-26.2022.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812131-26.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSELIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE22713-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e no art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (id. 3119757): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 1170 E 1361/STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial aplicando a TR como índice de correção monetária. Os autos retornam da Vice-Presidência para análise de juízo de retratação com base no Tema 1.361/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária em fase de cumprimento de sentença, mesmo diante de título judicial transitado em julgado que faz referência aos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão de que se cogita retratação - mantido após a negativa dos embargos de declaração opostos -, fundeado na tese do tema 733/STF, considerou que o título judicial objeto da decisão agravada encontrava-se acobertado pelo manto da coisa julgada material quanto aos critérios de atualização monetária, não sendo possível sua modificação, pois fora constituído antes da fixação da tese do Tema 810/STF. 2. O entendimento adotado pelo colegiado da 6ª Turma contrastou com a orientação firmada no julgamento do Tema 1.361/STF, cuja tese estabelece que o "trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 3. A nova orientação constitui exceção ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 733/STF, instituindo tratamento diferenciado para os índices de atualização monetária e juros. Reconheceu-se que a própria finalidade da correção monetária - recomposição do valor da moeda corroído pela inflação - impede a sustentação da imutabilidade absoluta de critérios que se mostrem posteriormente inadequados para alcançar tal objetivo. 4. Ainda que o título executivo judicial tenha sido formado antes da fixação do Tema 810/STF, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de junho de 2009, para adequar os critérios de atualização de débito da Fazenda Pública não ofende a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), conforme restou consignado pelo STF, quando negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão que originou a tese em tela. 5. A matéria em reexame versa sobre questão jurídica que recebeu tratamento…

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