Processo 0812132-95.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812132-95.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812132-95.2026.8.10.0000 Paciente: Letícia Ellen Negreiro de Abreu Advogados: Elson José do Rêgo, José Valdinar Dantas Pereira, Francisco Sales Martins Júnior e Thaynara Beatriz Paiva Aquino Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Letícia Ellen Negreiro de Abreu, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Timon, nos autos do Processo nº 0815908-54.2025.8.10.0060. Em sua petição inicial (ID 54897621), os impetrantes sustentam que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão de um ato coator de natureza complexa. Alegam, em síntese, a ocorrência de ilegalidade tanto por uma conduta comissiva, materializada na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (mencionada como ID 171263944), a qual reputam carente de fundamentação idônea, quanto por uma omissão jurisdicional, consubstanciada na mora excessiva para o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela defesa em 13 de fevereiro de 2026 (mencionados como ID 172389413), os quais permaneceriam pendentes de apreciação há mais de cinquenta dias. Argumentam, nesse contexto, que a demora na prestação jurisdicional configura violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, caracterizando excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar. Adicionalmente, a impetração destaca a delicada condição de saúde da paciente, que seria portadora de Púrpura Trombocitopênica Imune (PTI), com contagem de plaquetas em nível crítico, fazendo uso de medicação imunossupressora e apresentando registros de acompanhamento psiquiátrico. Sustentam que tal quadro clínico seria incompatível com a permanência no ambiente carcerário, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, da Lei Adjetiva Penal. Inicialmente, esta relatoria proferiu decisão (ID 54983488), determinando a intimação dos impetrantes para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aditassem a inicial com os documentos essenciais à análise da controvérsia, como as decisões judiciais impugnadas e peças relevantes do processo de origem, que não haviam sido juntadas. Em resposta, a defesa protocolou a petição de aditamento (ID 54994813), na qual juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 54994823), da decisão que a manteve (ID 54994822), dos Embargos de Declaração opostos (ID 54994821), do andamento processual que comprovaria a mora (ID 54994820) e da denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 54994819). Em momento anterior, já havia juntado petição com documentos médicos atualizados (IDs 54932381, 54932384 e 54932383), noticiando o agravamento do estado de saúde da paciente. Por fim, em petição de ID 55068735, a defesa informou o cumprimento da diligência e reiterou o pedido de análise urgente da liminar. Ao final, pleiteiam, em caráter liminar: a) a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; ou, b) subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, com a eventual imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requerem a confirmação da ordem para tornar definitiva a liberdade da paciente ou,…

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