Processo 0812133-58.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812133-58.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812133-58.2024.8.23.0010 APELANTE: Ferreira Cardoso Sociedade de Advogados ADVOGADO: OAB 1563N-RR - Luiz Eduardo Ferreira Cardoso APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 304B-RR - Paulo Estevao Sales Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ferreira Cardoso Sociedade de Advogados contra a sentença do EP 70, que extinguiu o cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fulcro no art. 9245, II, c/c art. 771, ambos do CPC. Em apertada síntese, insurge-se o apelante contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença individual derivado de sentença coletiva. Argumenta o apelante que a sentença fere precedentes do Tribunal local e pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para o fim, de análise do pedido de fixação de honorários ou, alternativamente, pela reforma e fixação da verba em segundo grau. Contrarrazões no EP 98, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 90, do RITJRR, decido de forma unipessoal. É cediço que o prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de admissibilidade, pois verifico sua intempestividade. Como se sabe, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Observa-se que a sentença recorrida foi prolatada em 4/8/2025, com disponibilização no DJEN em 4/9/2025, contra referida sentença foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos pelo Juízo de primeiro grau (EP. 87), enquanto a apelação foi interposta somente em 4/12/2025. Como os Embargos de Declaração não foram conhecidos, não houve a interrupção do prazo para a interposição de novos recursos. Dessa forma, constata-se que o apelo é intempestivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO -…

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