Processo 0812135-62.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812135-62.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0812135-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA GE PONTES REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA GÊ PONTES, em face do Estado da Paraíba. Alega a parte autora, em resumo, que a GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º salário – está sendo paga de maneira ilegal, pois não tem sido calculada com base na remuneração integral, mas apenas nos vencimentos. Dessa maneira, o Estado vem descumprindo o art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, da CR, Súmula Vinculante 16 e o disposto no art. 22 da Lei Estadual 5.701/93. Diante disso, requer que o Estado seja condenado a pagar a GRATIFICAÇÃO NATALINA com base em 1/12 (um doze avos), por mês de serviço, da remuneração integral do mês em que recebe a referida gratificação, nos termos do art. 22, da Lei estadual nº 5.701/93, bem como nas diferenças entre o pago e o valor devido, pretéritas e vencidas no curso do processo. Apresentou documentos. Tutela indeferida (Id. 61814579). Citado, o Estado apresentou contestação (Id. 62322292), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita. Foi apresentada réplica (Id. 62911512). É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº…

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