Processo 0812137-20.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812137-20.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812137-20.2026.8.10.0000 PACIENTE: RICARDO CUNHA DE ALCÂNTARA IMPETRANTE: HEMERSON DE SOUSA BRITO – OAB/PI 22.049 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLINAS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800477-27.2026.8.10.0033 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGOS 129, § 13, E 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pelo advogado HEMERSON DE SOUSA BRITO, em favor de RICARDO CUNHA DE ALCÂNTARA, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas/MA. A impetração (id 54897731) abrange pedido de liminar para que, de pronto, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito da demanda, requesta-se a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que venha eventualmente a ser deferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere à alegada coação ilegal sofrida pelo paciente, que se encontra preso por, supostamente, ter praticado os crimes insculpidos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material com o artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. O impetrante alega: a) ausência de fundamentação; b) vedação à antecipação de pena; c) ofensa ao princípio da presunção de inocência; d) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; e) possui filhos menores, sendo que um deles se encontra em tratamento de saúde; e f) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ids 54897732 a 54897735. É o relatório. Decido. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mormente no tocante ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Sem embargo, ao examinar de modo perfunctório o decreto prisional impugnado, não constato nenhuma mácula em seus fundamentos a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. Para melhor compreensão, transcrevo, excerto do aludido decisum (PJe 1º grau, id 176523723): “A prisão cautelar é a última ratio. À pessoa física, a Constituição Federal, no art. 5º, LXI, LXV, LXVI, garante o direito de ir e vir, em tempo de paz. A liberdade é a regra, a prisão à exceção. De acordo com a melhor doutrina a prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, respectivamente a presença da prova da existência do crime e de indícios da autoria, bem como de uma ou mais hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, isto é, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, porém, prevalece a exceção, isto é, a necessidade da prisão cautelar. Com efeito, ao…

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