Processo 0812139-49.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812139-49.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) AGRAVANTE: VALDENOR NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: THEÓFILO DANILO PEREIRA VIEIRA – OAB PB15950-A AGRAVADA: DULCENI DA SILVA MARQUES ADVOGADO: AURÉLIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS – OAB PB1373000 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo de urgência, interposto por VALDENOR NUNES DE OLIVEIRA (ID 42635530) contra a decisão saneadora, complementada pela decisão em Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB nos autos dos Embargos à Execução nº 0803001-41.2025.8.15.0211, opostos por DULCENI DA SILVA MARQUES. O ato judicial impugnado rejeitou as preliminares de intempestividade, preclusão e coisa julgada suscitadas pelo exequente, fixou os pontos controvertidos da demanda e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e de testemunhas. Em suas razões recursais, o agravante sustentou a manifesta intempestividade dos novos Embargos à Execução, afirmando que a agravada teve ciência inequívoca da constrição em 07/05/2025 ao formular pedido de reconsideração em nome próprio na execução originária. Apontou a ocorrência de tríplice preclusão e ofensa à coisa julgada material formada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812052-30.2025.8.15.0000 por esta Terceira Câmara Cível, que reconheceu o abandono do imóvel e a penhorabilidade do bem. Pugnou pela concessão de liminar para sustar a eficácia da decisão agravada, cancelar a audiência de instrução e, ao final, extinguir liminarmente os novos Embargos sem resolução de mérito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 42734158), ao fundamento de que as matérias demandavam análise exauriente e que a mera designação da audiência de instrução não configurava perigo de dano irreparável iminente. Devidamente intimada, a parte agravada deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 43255857). Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público Estadual devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção na lide (ID 43332963). Posteriormente, o agravante peticionou noticiando fato processual superveniente (art. 493 do CPC). Informou o julgamento da Apelação Cível nº 0801752-55.2025.8.15.0211 por esta Terceira Câmara Cível em 10/07/2026, no qual este Órgão Colegiado negou provimento ao recurso da embargante e confirmou a intempestividade da defesa do espólio, bem como a preclusão e a coisa julgada sobre a penhorabilidade do imóvel (ID 43383041). Diante disso, requereu a reconsideração da liminar (ID 43383040). É o relatório. DECIDO. A apreciação do pedido de reconsideração da liminar exige o reexame dos requisitos estipulados no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O exequente insurge-se contra o indeferimento da tutela recursal, cujo objeto liminar pretendia obstar precipuamente a realização da audiência de instrução e julgamento designada na origem (ID 42635530). A orientação consolidada nesta Corte Superior e nos Tribunais pátrios estabelece que a simples designação ou realização de atos de instrução probatória pelo…
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