Processo 0812141-23.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812141-23.2025.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA DE LOURDES OLIVEIRA CHAVES Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO INBURSA S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a validade de contrato bancário e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação, restituição do indébito e indenização por danos morais. 2. A autora alega inexistência de consentimento válido para contratação de empréstimo e para a portabilidade, bem como irregularidade na documentação apresentada pelo banco. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. As instâncias ordinárias registraram ausência de comprovação pelo réu acerca da regularidade da assinatura eletrônica, inconsistências nos dados dos documentos apresentados, divergência entre datas de vencimento das parcelas e a data dos descontos, bem como descumprimento das diretrizes da Resolução nº 4.292/2013 quanto ao termo de portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve regularidade na formação do contrato e no atendimento dos requisitos legais para a portabilidade; (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário ao não comprovar a instituição financeira a legitimidade da contratação; (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se estão presentes os requisitos para a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando elementos mínimos para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica ou a efetiva manifestação de vontade da autora. 4. O termo de portabilidade não atendeu aos requisitos do art. 5º da Resolução nº 4.292/2013, não contendo dados essenciais sobre o contrato original. 5. Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sendo do réu o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, configurando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 6. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no Tema 929 do STJ, uma vez que não demonstrado engano justificável. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de baixa renda caracteriza dano moral indenizável, diante da aflição e do comprometimento financeiro experimentado pela autora. 8. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para declarar a inexistência das contratações, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. É invertida a verba sucumbencial. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura eletrônica caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.…
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