Processo 0812141-33.2023.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812141-33.2023.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0812141-33.2023.8.14.0006) Requerente: José Romualdo Balieiro Paz Adv.: Dr. Sebastião Sena Veloso - OAB/PA nº 35904 Adv.: Dra. Gabrielle Gonçalves Avelar - OAB/PA nº 27495 Requerido: Banco Bradesco S.A Adv.: Dra. Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP nº 178033-A Vistos etc. A presente ação foi julgada improcedente, conforme decisão cadastrada sob o Id nº 130045782. O pleiteante, inconformado com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença supracitada. O recurso inominado interposto pelo postulante foi conhecido e parcialmente provido, sendo declarada a inexistência do contrato questionado, bem como o acionado condenado a restituir em dobro ao postulante os valores indevidamente debitados em sua conta bancária a título de tarifas bancárias, a partir do dia 01/06/2018, diante da prescrição quinquenal, como também a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O demandante, após o trânsito em julgado da decisão proveniente da Turma Recursal, fato esse ocorrido no dia 04/09/2025, requereu o desarquivamento dos autos e suscitou o presente incidente de cumprimento de sentença, apontando como valor atualizado da condenação o importe de R$ 16.296,93 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos). O banco requerido, usando da prerrogativa contida no art. 526, da Lei de Regência, depositou o valor de R$ 12.609,10 (doze mil, seiscentos e nove reais e dez centavos), na subconta nº 2025069522, no dia 01/12/2025, consoante se depreende do extrato juntado sob o Id nº 163484649. O requerente, ao se manifestar nos autos, requereu o levantamento do importe já depositado por seu adversário, mas arguiu que a dívida exequenda apresenta ainda um saldo remanescente de R$ 3.687,83 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos). O valor já depositado pelo demandado, por ser incontroverso, já pode ser levantado pelo postulante, por meio de transferência bancária, via alvará judicial. O demonstrativo do saldo remanescente da dívida exequenda, no entanto, está desatualizado. Desse modo, expeça alvará judicial, por meio eletrônico, para crédito do valor depositado pelo acionado, que se encontra acautelado na subconta nº 2025069522, na conta corrente nº 0033947- 4, da agência nº 2046 - 0, do Banco Bradesco S.A, de titularidade do postulante JOSÉ ROMUALDO BALIEIRO PAZ, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos. Intime-se o requerente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente da dívida exequenda, deduzindo do montante obtido o valor já depositado por seu adversário, acrescido de seus consectários legais. Cumprida a providência acima mencionada, intime-se o requerido para pagar o saldo remanescente da dívida exequenda, no prazo de quinze dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º). Se o devedor, apesar de devidamente intimado, permanecer inerte…

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