Processo 0812144-12.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812144-12.2026.8.10.0000 18ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 1º/6/2026 E FINALIZADA EM 8/6/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: TATYANNA ROOSENFRANKLIN ALENCAR SANTOS (OAB/MA Nº 25724-A) PACIENTE: OZIEL DA SILVA AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ARTS. 129, § 1º, I E II, E § 13º, E 147, § 1º C/C LEI Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) contra decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, acusado da prática dos crimes previstos no CP, arts. 129, § 1º, I e II, e § 13, e 147, § 1º, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Sustenta-se ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no CPP, arts. 312 e 313, especialmente para garantia da ordem pública, bem como se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria extraídos do Auto de Prisão em Flagrante e do Boletim de Ocorrência. 4. Elementos constantes dos autos indicam que o Paciente, em estado de embriaguez, agrediu sua filha de 12 anos com um cabo de vassoura, causando lesões graves com perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, além de ameaçar de morte sua companheira mediante emprego de faca. 5. Gravidade concreta das condutas, aliada ao modus operandi empregado e à reiteração das ameaças mesmo na presença policial, evidencia elevada periculosidade social do Paciente e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Circunstâncias relacionadas à mudança de domicílio das vítimas e à residência do Paciente em outra cidade mostram-se frágeis e insuficientes para afastar o risco à integridade física e psicológica das ofendidas e interromper o ciclo de violência doméstica. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do histórico de violência progressiva e da necessidade de proteção das vítimas. 8. Presunção de inocência prevista na CF/1988, art. 5º, LVII, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos autorizadores da medida cautelar. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e denegada. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. Gravidade concreta das…
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