Processo 0812144-81.2022.8.14.0051
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS PROCESSO: 0812144-81.2022.8.14.0051 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - [Furto ]. AUTOR: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉU: DANIEL GONCALVES LOBO. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ O MM. Dr. ALEXANDRE RIZZI - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara criminal da Comarca de Santarém/Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que foi determinada intimação por EDITAL com prazo de 90 (noventa) dias, para cientificar o réu INTIMAÇÃO DO RÉU DANIEL GONÇALVES LOBO, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 21/02/1995, filho de Jacira de Lima Gonçalves e Damião dos Santos Lobo, inscrito no CPF nº038.614.582-25, atualmente em local incerto e não sabido, e a quem este ler ou deste tomar conhecimento, de que foi exarada a sentença penal condenatória abaixo transcrita: SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia contra DANIEL GONÇALVES LOBO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples). Narra a peça acusatória que, no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 13h00min, na clínica "Odonto Esperança", em Mojuí dos Campos, o denunciado subtraiu para si um aparelho celular Samsung J5 Branco pertencente ao estabelecimento. Segundo apurado, o réu entrou no local simulando precisar de ajuda financeira para comprar fraldas e, aproveitando-se de um momento de descuido da funcionária, subtraiu o bem que estava sobre o balcão. Após a subtração, o réu empreendeu fuga em um ônibus com destino a Santarém, sendo interceptado pela vítima e por uma testemunha que o localizaram em posse da res furtiva. O réu foi preso em flagrante, tendo a prisão sido homologada pelo juízo plantonista, que arbitrou fiança. Em audiência de custódia realizada no dia 20/09/2022, foi concedida a liberdade provisória sem fiança, mediante imposição de medidas cautelares. Em 10/11/2023, as partes celebraram Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o réu confessou formalmente a prática do delito e aceitou a condição de prestar 60 horas de serviços à comunidade. Todavia, em 02/07/2024, sobreveio decisão judicial declarando o descumprimento das condições do acordo, determinando sua rescisão e o prosseguimento da ação penal. A denúncia foi recebida em 07/02/2025. O réu foi citado pessoalmente em 29/05/2025, apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se ao mérito para a fase final. Durante a instrução processual, realizada em 01/10/2025, o réu, embora devidamente intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia. Foram colhidos os depoimentos da vítima Kelvin Wanrley e da testemunha Ângela Gomes. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, incrementando na acusação inicial a agravante da dissimulação e o reconhecimento da atenuante da confissão. A Defesa, por sua vez, manifestou-se pela aplicação da pena mínima e o afastamento de circunstâncias agravantes. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. O processo tramitou regularmente, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Inexistem nulidades a serem declaradas de ofício. 2. Do Mérito 2.1. Da Materialidade A…
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