Processo 0812147-50.2017.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812147-50.2017.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812147-50.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ALEX BRITO DE ARAUJO Endereço: Travessa WE-34, 91, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 Nome: ALZIRA BRITO DE ARAUJO Endereço: Travessa WE-34, 91, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 PARTE REQUERIDA: Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: MAURICIO LEAL MOREIRA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: francisco bandeira Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEX BRITO DE ARAUJO e ALZIRA BRITO DE ARAUJO em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA, MAURICIO LEAL MOREIRA e FRANCISCO SALES BANDEIRA OLIVEIRA, fundada em alegado atraso na entrega de unidade imobiliária, controvérsia sobre distrato, valores pagos, comissão de corretagem e danos daí decorrentes. As rés apresentaram contestação (ID 9707444 e ID 390526014), arguindo, em síntese, inexistência de distrato válido, inadimplemento dos autores, validade das retenções contratuais, validade da comissão de corretagem, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa e improcedência dos danos morais. O requerido Francisco Sales Bandeira Oliveira também arguiu incompetência territorial, ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão de restituição da corretagem e ausência de responsabilidade pelo atraso da obra. Vieram os autos conclusos para saneamento. Das preliminares Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A demanda possui natureza consumerista, sendo admissível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, prevalecendo tal regra sobre eventual cláusula de eleição de foro quando esta puder dificultar o acesso à justiça. No caso, o autor Alex Brito de Araújo reside nesta Comarca. Rejeito, por ora, as preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Os autores atribuem aos requeridos participação na cadeia de fornecimento e/ou na intermediação do negócio, inclusive quanto à informação sobre corretagem e valores pagos. A existência ou não de responsabilidade civil é matéria de mérito e será apreciada na sentença. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pelos autores. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles. No caso concreto, observa-se que os autores postulam a condenação das rés ao ressarcimento dos valores pagos e demais danos materiais no montante de R$ 247.495,50 (duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e…

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