Processo 0812148-38.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0812148-38.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA AGRAVANTE: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OAB RS 54.014 AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO DA SILVA ADVOGADA: ISABELLA BRITO DE CARVALHO - OAB PA 39.482 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em face de decisão (ID. 172698163) - que proferida dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº: 0800758-09.2026.8.14.0053 movida por MARIA DO SOCORRO FIGUEREDO DA SILVA, - deferiu o pleito precário de suspensão das cobranças a título de empréstimo consignado. A decisão liminar, no ponto em debate, foi delineada nos seguintes moldes: “(...) A parte autora, qualificada como aposentada, declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nesse contexto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O fumus boni iuris se evidencia pela negativa veemente da contratação e pelos extratos que demonstram os descontos no benefício previdenciário da autora. O periculum in mora é manifesto, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora. A continuidade dos débitos pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO FACTA LTDA, suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato impugnado no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido. (...)” Razões de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, sob ID. 36278799, após breve retrospecto da lide e da decisão recorrida dispondo sobre i) ilegitimidade passiva, ii) ausência de probabilidade do direito e risco na demora; iii) ausência de prazo razoável para cumprimento da medida e iv) excesso do valor da multa arbitrada. Junta documentos de Id. 36278800 e 36278801. Autos conclusos ao gabinete em 12 de maio de 2026. É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade, a priori, positivo diante do preenchimento dos pressupostos recursais. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de interlocutória que deferiu o pedido de provimento precário para sustar a cobrança da avença de Empréstimo Consignado anunciada como fraudulenta. O que se analisa em sede de tutela provisória, é a probabilidade de algo. Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior. Isso porque, alinhavar cognições que desbordam do acerto ou desacerto da decisão objurgada, está obstado pela via do presente Instrumento, o que por sua vez, exorta o não considerar destas falas de natureza estritamente meritória. No momento recursal precário, a antecipação de tutela…
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