Processo 0812151-90.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812151-90.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0812151-90.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Manoel Santana Lobato Neto – OAB/PA Nº 24.833 PACIENTE: ANGELO PINHEIRO SANTOS IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém PROCURADORA DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de ANGELO PINHEIRO SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM (ID 36278789). Resumidamente, narra o impetrante que, no dia 21/01/2026, a suposta vítima registrou um Boletim de Ocorrência Policial (nº 00035/2026.100248-1) em desfavor do paciente por suposta prática de violência doméstica e, na oportunidade, foram apresentados “prints” do aplicativo Whatsapp, alguns demonstrando certa modificação do seu conteúdo, além de fotos. Alega que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova, razão pela qual requer, estritamente no mérito, a nulidade das provas digitais encartadas nos autos do Processo nº 0801059-76.2026.8.14.0401, com o seu consequente desentranhamento. A autoridade inquinada coatora prestou as informações requisitadas (ID 36905523) e a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 37423634), vindo-me os autos conclusos após o meu afastamento das funções judicantes. É o essencial a relatar. D E C I D O. A presente impetração é incognoscível, por manifestação inadequação da via eleita, senão vejamos: Como é cediço, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647, do Código de Processo Penal). Por possuir rito célere e sumário, não comporta dilação probatória, exigindo a demonstração inequívoca e pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, revela-se incabível a utilização da via mandamental para a incursão em temas alheios ao direito ambulatorial propriamente dito (direito de ir e vir), ou para a perquirição aprofundada sobre a autoria e a materialidade delitivas, face a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório. No caso vertente, a tese de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia desborda categoricamente dos limites de cognição deste mandamus. Isto porque, o impetrante descurou-se de demonstrar, de plano, a existência de efetiva adulteração dos dados ou o prejuízo material específico, limitando-se a tecer formulações abstratas acerca da ausência de registros técnicos e suposta insuficiência metodológica. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a declaração de nulidade de ato processual reclama a comprovação do prejuízo concreto sofrido pela parte, em reverência ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563, do CPP[1], e aplicável tanto para as nulidades absolutas quanto para as relativas, vedando-se a mera presunção de dano, em atenção à eficiência e à instrumentalidade das formas. Consequentemente, a aferição técnico-operacional sobre a higidez ou adulteração de diálogos digitais demanda ampla instrução e contraditório, devendo, assim, ser debatida durante a instrução criminal ou, sendo o caso, por meio de recurso…

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